VALQUIRIA PEREIRA
27/07/2016 12:58:22
Há intenso debate a respeito da aplicação daarbitragemno âmbito das relações de trabalho. O tema apresenta especial interesse, inclusive em face da recente Lei 13.129, de 26 de maio de 2015, que estabeleceu relevantes modificações quanto à arbitragem.
A arbitragem é forma extrajudicial de solução de conflitos, mas tem natureza heterônoma, pois um terceiro (ou seja, o árbitro) decide o litígio, por meio da sentença arbitral.
Entende-se que a arbitragem voluntária não afronta a garantia fundamental do direito de ação e o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988), pois a escolha da via arbitral fica a cargo das partes, não sendo imposta por lei (art. 1º da Lei 9.307/1996).
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015, no art. 3º, proíbe que se exclua da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Ainda assim, é permitida a arbitragem, na forma da lei. Cabe salientar que a Lei 9.307/1996, no art. 1º, restringe a possibilidade de arbitragem ?a direitos patrimoniais disponíveis?.
O Direito Individual do Trabalho, não obstante, tem como um de seus princípios fundamentais o dairrenunciabilidade, sendo as suas normas de ordem pública, dotadas de certo grau de indisponibilidade.Logo, o entendimento majoritário é no sentido de que a arbitragem, quanto ao Direito do Trabalho, apenas é aplicável ao âmbito coletivo, sendo incompatível com as relações individuais de emprego.
Maria dos Anjos dos Santos
08/11/2022 15:20:44
Penso que a Arbitragem é um caminho muito interessante, pois pode dar agilidade a processos que por se tratar de Questões trabalhistas são demoradas e de difícil solução. Acredito que a arbitragem é um processo mais ágil e com interatividade de ambos os lados, assim sendo acredito que seja muito mais fácil se chegar a um acordo.